[2021] MODELO CONTESTAÇÃO TRABALHISTA ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS TRABALHISTA

AO JUÍZO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE XXX – XX

RECLAMADA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, representada por seus procuradores que esta subscreve, com endereço profissional na xxxxxxxx, nº x, Bairro Centro, na cidade de xxxx, CEP 000000000, com acesso ao endereço eletrônico em: email@com, onde recebe intimações e outros documentos judiciais pertinentes, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar defesa na forma de:

CONTESTAÇÃO, que lhe move:

RECLAMANTE, igualmente qualificado em epígrafe, pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

I – DA SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante ajuíza reclamação trabalhista alegando, em suma, responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho em que ocasionou danos estéticos em suas pernas. Trabalhou para a Reclamada na função de ajudante de tinturaria II no período entre 11/01/2021 – 03/07/2021, perfazendo sua última remuneração o valor de R$ 2.296,00. Após seu pedido de demissão, pleiteia: indenização por danos estéticos e honorários advocatícios.

II – DA REALIDADE DOS FATOS

O reclamante foi admitido nos quadros funcionais da empresa Reclamada em 11/01/2021, para exercer a função de ajudante de tinturaria II.

No desempenho de sua função, o reclamante recebeu os EPIs necessários para exercer sua labuta na empresa reclamada.

Não obstante todo o zelo perquirido para com seus funcionários, no dia 26/02/2021 o reclamante se acidentou ao tentar ajudar seu colega a destrancar uma máquina de tingimento de forma indevida/imprudente, ocasião em que ocorreu o vazamento do líquido interno da máquina e queimou suas pernas.

Neste sentido, é mister informar que a empresa possui profissionais técnicos capacitados para resolverem e também evitar este tipo de situações.

A realidade é que tanto o Reclamante quanto seu colega FULANO estavam tentando por conta própria e sem autorização da empresa destravar a máquina. Não obstante, ao invés de se limitar a sua função e ordem que receberá da reclamada, o mesmo, de modo completamente imprudente que foge qualquer entendimento do homem médio, se aproximou da máquina para destravá-la, segundo confessado por ele mesmo.

Neste contexto, o Reclamante, conforme afirma na inicial, deveria se limitar a fazer a função e não tentar destravar ou consertar a máquina, mas de modo inesperado e imprudente, acabou por manuseá-la e queimar suas pernas.

Repita-se: O reclamante não tinha autorização para destravar ou consertar a máquina, sendo que a empresa possui profissionais técnicos capacitados para este tipo de manuseio!

Ainda assim, sendo notório a imperícia do reclamante, posto que configurado sua inaptidão, sendo certo que a empresa, e seus prepostos, JAMAIS PEDIRAM ou ordenaram ao mesmo destravar a máquina.

Outrossim, como se restará devidamente comprovado, a máquina é perfeitamente segura, e o reclamante não tinha autorização para tentar destravar/consertar a máquina, o que de fato ocasionou o acidente por sua culpa exclusiva!

Portanto, resta dizer que a empresa não agiu com culpa, dolo ou concorrência para realização do acidente, sendo certo que cumpriu imediatamente com todas as suas obrigações contratuais e morais para socorrer o obreiro, não devendo assim ser imputada nenhuma responsabilidade em relação a seus atos. Sendo assim, impõe-se a improcedência da ação.

III – PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA

No que tange a peça inicial, a Reclamante não comprova que atualmente se encontra em situação de pobreza.

Não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da Justiça Gratuita, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da demandante.

Logo, não restaram comprovados os requisitos previstos na Constituição Federal, art. 98 do CPC e Lei de nº 1.060/50, os quais devem ser interpretados à luz do comando da Lei nº 5.584/70, por sua aplicação específica ao processo do trabalho, devendo a parte demandante arcar com todos os custos no processo.

Atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica no Processo do Trabalho não basta para o deferimento da Justiça Gratuita. Isto é, não basta a simples declaração para a requerente ser considerada impossibilitada de sustento próprio.

Desse modo, em sede preliminar, requer-se o indeferimento do pedido da Justiça Gratuita, condenando a Reclamante ao pagamento das custas processuais.

DO FATO DO ACIDENTE - DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

Conforme a exposição dos acontecimentos, fica evidente que não existe nexo de causalidade entre o acidente sofrido e os atos praticados pela empresa, haja vista que o acidente ocorreu única e exclusivamente por culpa da vítima, uma vez que o obreiro agiu com imprudência e imperícia, violando regras de condutas contratuais, internas e ensinadas pela experiência de vida, sendo certo que provocou o acidente de modo exclusivo!

Veja Exa., embora o reclamante tivesse pleno conhecimento de que não poderia realizar qualquer tipo de conserto ou destravamento da máquina, tomou atitudes isoladas e de extrema imprudência, a que culminaram com o evento danoso!

Ou seja, na linha contrária do que alega a inicial, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, posto que todos os procedimentos de segurança são rigorosamente observados pela reclamada, agregando o fato de que o serviço do reclamante é potencialmente isento de perigo se realizado com observância das regras de segurança adotadas pela Empresa, sendo certo que sua conduta imprudente exclusiva foi que culminou o acidente.

Assim sendo, a pretensão indenizatória em caso de acidente de trabalho lastreia-se no artigo , inciso XXVIII, da Constituição Federal, e é devida quando o empregador incorrer em DOLO ou CULPA.

No caso em destaque, é notório que inexiste prova inequívoca do dolo ou da culpa do empregador, destacando-se ainda que a hipótese em apreço, como ficará demonstrado por testemunhas que participarão da instrução, ocorreu por culpa exclusiva do funcionário.

Em outras palavras, pela inexistência de culpa ou dolo da empresa reclamada e pela culpa exclusiva do reclamante é incabível a pretensão indenizatória pleiteada.

Para corroborar com o exposto, serve a lição de Carlos Roberto Gonçalves, na obra Responsabilidade Civil:

Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima.

Resumindo, para que o empregador seja responsabilizado pela reparação civil do dano sofrido por seu empregado, mister se faz seja provado adequadamente, que a lesão sofrida adveio diretamente de falta praticada pelo empregador.

Nesse particular, como não poderia deixar de aplicar o ônus da prova de todos os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, do dano, da culpa e do nexo causal, que são obrigações processuais do autor, pois representam os fatos constitutivos de seu pretenso direito.

Assim, em virtude da inexistência de dolo ou culpa por parte da empresa reclamada e de provas para tanto não há o que se falar em pretensão indenizatória, seja moral, material ou estética, até mesmo porque, conforme já exaustivamente explicitado a empresa, após o acidente, prestou todos os auxílios e suporte ao reclamante.

DO DANO ESTÉTICO

Diante do quadro narrado, pleiteia o reclamante a condenação da empresa ré em danos estéticos, alicerçando sua tese no único e singelo argumento de que em razão do acidente sofreu severas queimaduras nas pernas, causando dores resultantes do vazamento do líquido da máquina em que tentou indevidamente destravá-la, tanto quanto em razão das cicatrizes pleiteia o dano estético no valor absurdo de R$ 18.368,00 (dezoito mil e trezentos e sessenta e oito reais).

Entretanto, tal tese não merece prosperar, tendo em vista que inexiste no caso em apreço os requisitos para concessão da indenização, qual seja, dano/nexo causal e culpa/dolo da reclamada, conforme bem alinhado acima.

É notório a inexistência no caso em apreço culpa ou dolo da reclamada, uma vez que sempre tomou as medidas cabíveis para a segurança dos seus funcionários, somado ao fato de que acidente ocorreu por culpa exclusiva do obreiro, pois como já dito exaustivamente não tinha autorização e capacidade para destravar a máquina sozinho.

Em outras palavras, a reclamada não cometeu nenhum ato ilícito capaz de gerar a indenização estética pretendida pelo obreiro, bem como, cumpriu com todas as regras trabalhistas após o infortúnio.

Sendo assim, diante da realidade fática do acidente de trabalho narrado nesta peça defensiva, fica claro que inexiste tanto ato ilícito da reclamada como nexo causal com o acidente, pois o reclamante agiu com imperícia e imprudência ao tentar destravar a máquina.

Posto isso, vale ressaltar que a máquina em questão estava em perfeitas condições de trabalho, bem como, possui todos recursos e cuidados necessários para prevenir acidentes.

Restando clara a culpa exclusiva da vítima, não cabe no presente caso qualquer ressarcimento de danos em desfavor da reclamada, eis que em nada contribuiu, para a ocorrência do fato.

Ademais, por amor a argumentação, caso V. Exa., defira o dano estético, requer-se que o mesmo seja substancialmente reduzido, sob pena de patente enriquecimento ilícito, haja vista que os valores sugeridos pelo reclamante são absurdos e fora de qualquer padrão econômico/financeiro.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Reclamante postula pelo pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

A pretensão obreira improcede, visto que nos termos das Súmulas 329 e 219, I, ambas do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo o Reclamante estar assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio ou de sua família.

Portanto, requer a improcedência do pedido.

IV – DOS PEDIDOS

Assim, diante do exposto, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., para requerer:

a) Requer seja julgada IMPROCEDENTE a presente reclamatória, suscitada nos termos aduzidos na presente defesa, condenando o reclamante ao pagamento de eventuais custas processuais;

b) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, juntada de documentos suplementares e provas orais, consistentes no depoimento pessoal da Reclamante.

Nestes termos, pede deferimento.

XXXX, 00 de setembro de 2021.

Advogado(a)

OAB